Dispõe sobre ações e medidas de
combate à dengue de que trata o artigo 5º do Decreto nº 47.334, de 18 de
novembro de 2002 e seu Anexo
Os Secretários de Estado da Saúde e da Educação,
considerando:
Os elevados índices de infestação do mosquito Aedes
aegypti, em cerca de 80% dos municípios do Estado de São Paulo;
A necessidade de se realizar ações concentradas em um
curto período de tempo, que visem à eliminação de focos e criadouros do
mosquito e à conseqüente redução da infestação desse vetor;
A importância do cumprimento das recomendações contidas no
Anexo do Decreto nº 47.334 de 18 de novembro de 2002, que dispõe sobre os
cuidados necessários ao combate do mosquito transmissor da dengue, resolvem:
Artigo 1º - Instituir ações e medidas a serem adotadas no
âmbito das Unidades Escolares, como prática diária, constituídas em atividades
especificas de mobilização de combate ao Aedes aegypti.
Parágrafo único - em conformidade ao contido no artigo 5º
do Decreto nº 47.334, de 18 de novembro de 2002, o dia 31 de março, se
constitui, para 2007, no dia específico de combate à dengue.
Artigo 2º - Na elaboração da programação dessas
atividades, as unidades escolares deverão:
I - divulgar informações que conscientizem os alunos dos
perigos da existência de criadouros do mosquito Aedes aegyptis, bem como da
necessidade de sua identificação e eliminação;
II - promover atividades voltadas para a comunidade,
mediante a ampliação de informações e esclarecimentos sobre a dengue, tais
como: exposições, apresentações, dramatizações, confecção de cartazes e
folhetos, que tenham como tema o combate ao respectivo mosquito transmissor;
III - colocar em prática, com a colaboração dos
funcionários, professores e alunos, as medidas que assegurem cuidadosa
verificação das dependências do prédio escolar, conforme recomendações técnicas
contidas no Anexo do referido Decreto.
Artigo 3º - As unidades escolares que integram o Programa
Escola da Família deverão garantir que, no dia 31 de março, as equipes de
trabalho desenvolvam, com envolvimento de alunos, professores e funcionários,
atividades educativas diferenciadas que visem à prevenção e controle da dengue,
observados os procedimentos explicitados neste artigo.
§ 1º - As unidades escolares, de que trata o caput deste
artigo, sediadas em municípios que podem dispor de servidores da Sede do
Serviço Regional, Setores e Bases da Sucen, contarão com a orientação e a
assistência desses profissionais na elaboração e execução das atividades de controle
da dengue, podendo as demais escolas estender o convite de trabalho integrado,
aos responsáveis pela respectiva Secretaria Municipal da Saúde.
§ 2º - para fins de viabilização dessas atividades, as
unidades escolares deverão:
1 - organizar-se, por turno, em equipes de trabalho,
respeitando o horário regular da unidade escolar;
2 - contar com representantes da equipe técnica da SUCEN
ou da Secretaria Municipal da Saúde, quando for o caso, e com professores da
unidade escolar, para apoio às atividades programadas;
3 - planejar antecipadamente as atividades que serão
realizadas, divulgando a programação junto à comunidade, com vistas à
integração, no Município, das demais ações promovidas pela Secretaria Municipal
da Saúde.
Artigo 4º - Ficará sob a responsabilidade do Dirigente de
Ensino e do Diretor da Unidade Escolar, o cumprimento do disposto na presente
resolução.
Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Notas:
Decreto n.º 47.334/02, à pág. 97
do vol. LIV;